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REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

REGIMENTO INTERNO DA CASA DA MULHER BRASILEIRA

 

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre o funcionamento da Casa da Mulher Brasileira (CMB) de Ananindeua/PA, prevista no Programa “Mulher Viver sem Violência” do Governo Federal, instituído pelo Decreto n° 11.431, de 8 de março de 2023.

 

Art. 2º Este Regimento estabelece as competências e atribuições das instituições participantes e sistematiza os serviços oferecidos na CMB de Ananindeua/PA.

 

Art. 3º A CMB de Ananindeua/PA é um espaço no qual estão concentrados os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 

 

Art. 4º A CMB de Ananindeua/PA tem como objetivo a integração dos serviços de atendimento, de forma a evitar a revitimização das mulheres em situação de violência doméstica e familiar e, sobretudo, ofertar a esse público o atendimento humanizado e integral. 

 

§1º A CMB de Ananindeua/PA concentra em um mesmo espaço físico as seguintes instituições:

 

I - Prefeitura Municipal de Ananindeua/PA, por meio da Secretaria Municipal da Mulher (SEMMU), com o serviço de atendimento psicossocial, e da “Patrulha Maria da Penha”;

 

II - Governo do Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), da Secretaria de Saúde do Estado do Pará (SESPA), da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará (SEGUP), da Secretaria de Estado de Assistência, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), da Secretaria de Estado Justiça (SEJU), da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) de Ananindeua/PA e da Fundação ParáPaz;

 

III - Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA), por meio da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua/PA; 

 

IV - Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA), por meio da 4ª Promotoria de Justiça;

 

V - Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE/PA), por meio da 1ª Defensoria Pública de Defesa da Mulher em Situação de Violência de Gênero de Ananindeua/PA (DPE/PA);

 

§2º Os serviços que compõem a CMB de Ananindeua/PA garantirão o atendimento qualificado, humanizado e integrado, de forma completa e articulada, interligados com os demais serviços da Rede Ampliada, conforme a necessidade demandada.

 

§3º Os conceitos, as atribuições e as rotinas de atendimento de todos os serviços que compõem a CMB de Ananindeua/PA seguem as Diretrizes Gerais e os Protocolos de Atendimento do Programa “Mulher, Viver sem Violência”, e são especificamente detalhados neste Regimento e no Acordo de Cooperação Técnica (ACT) celebrado com o Ministério das Mulheres (MM).

 

Art. 5º A CMB de Ananindeua/PA atenderá, prioritariamente, às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

 

Art. 6º Integram a CMB de Ananindeua/PA os seguintes serviços especializados:

 

I - Recepção, com cadastramento;

 

II - Acolhimento e triagem, com atendimento psicossocial; 

 

III – Fundação ParáPaz;

 

IV - Autonomia Econômica, Trabalho e Renda;

 

V - Brinquedoteca; 

 

VI - Alojamento de Passagem;

 

VII - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA;

 

VIII - Articulação para atendimento na área da saúde às mulheres atendidas;

 

IX - Promotoria Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA);

 

X - 1ª Defensoria Pública de Defesa da Mulher em Situação de Violência de Gênero de Ananindeua/PA (DPE/PA);

 

XI - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM);

 

XII - “Patrulha Maria da Penha”; 

 

XIII -  Central de Transportes;

 

Parágrafo único: Integram área meio/gestão a Coordenação Compartilhada e a Gerências Administrativa e Financeira. 

 

Art. 7º A estrutura organizacional será composta pelas seguintes instâncias:

 

I - Colegiado Gestor da CMB de Ananindeua/PA, sendo uma instância colegiada, consultiva e deliberativa;

 

II – Coordenação Compartilhada da CMB de Ananindeua/PA realizada pelo Estado do Pará e Município de Ananindeua/PA; 

 

III - Gerência da CMB de Ananindeua/PA, composta pelo seguinte: 

 

  1. Uma Representante Administrativa indicada pelo Governo do Estado do Pará, que será responsável pelo funcionamento da CMB de Ananindeua/PA e pelo zelo administrativo;

     

  2. Uma Representante Financeira indicada pela Município de Ananindeua/PA.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO GESTOR

 

Art. 8º O Colegiado Gestor terá as seguintes atribuições: 

 

I - Elaborar, aprovar e zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno da CMB de Ananindeua/PA;

 

II - Garantir a integração dos serviços da CMB de Ananindeua/PA e articular com a Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e a Rede Ampliada;

 

III - Convidar, quando necessário, representantes da Rede de Atendimento às Meninas e Mulheres em Situação de Violência, para que estes forneçam insumos e informações sobre temas específicos, relativos aos serviços especializados;

 

IV - Receber o Relatório completo de todos os serviços previstos no art. 4º deste Regimento, até o 5º (quinto) dia útil, para agrupamento das informações e encaminhamento ao Ministério das Mulheres (MM), pelo Organismo de Políticas Públicas para as Mulheres (OPM) Estadual; 

 

V - Aprovar os protocolos internos de atendimento às mulheres em situação de violência, bem como, com a rede estadual e municipal de serviços;

 

VI - Realizar estudos de casos emblemáticos e solicitar supervisão integrada;

 

VII - Elaborar mecanismos de comunicação interna (entre os serviços) e externa, por meio físico ou digital, assegurando a referência e contra referência dos atendimentos;

 

VIII - Acompanhar, de forma sistemática, o aprimoramento do trabalho desenvolvido na CMB de Ananindeua/PA;

 

IX - Acompanhar as ações de formação continuada para equipe e colaboradores da CMB de Ananindeua/PA, a cada 60 (sessenta) dias;

 

X - Acompanhar o gerenciamento e monitoramento do sistema UNA de informações da CMB de Ananindeua/PA;

 

XI - Aprovar as atas de reuniões anteriores;

 

XII - Avaliar e aprovar os relatórios mensais e anuais da CMB de Ananindeua/PA;

 

XIII - Definir regras e funcionamento da CMB de Ananindeua/PA, respeitando as diretrizes do Programa “Mulher Viver sem Violência”, do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) e das funcionalidades administrativas;

 

XIV - Receber da Gerência Administrativa a relação de todos os colaboradores e técnicos da CMB de Ananindeua/PA, com suas devidas informações, como nome completo, contato, formação, lotação, e o que mais ocorrer;

 

XV - Organizar roda de conversa das mulheres atendidas pela CMB de Ananindeua/PA, de forma a propiciar momento de escuta ativa e acompanhar avaliações e sugestões advindas das demandas atendidas pelos serviços que compõem a CMB de Ananindeua/PA, o que poderá ocorrer a cada 3 (três) meses, a depender da deliberação do Colegiado Gestor;

 

§1º A composição do Colegiado Gestor da CMB de Ananindeua/PA se faz por um representante de cada instituição participante, conforme art. 4°, §1º, inciso II, deste Regimento, todos com igual poder de decisão;

 

§2º O Colegiado Gestor da CMB de Ananindeua/PA se reunirá ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, na última semana de cada mês, com dia específico a ser marcado na reunião anterior, e, em casos excepcionais, quando convocado; 

 

§3º A Coordenação no colegiado gestor dar-se por meio da gestão compartilhada, sendo vedada decisões unilaterais;

 

§4º O Colegiado Gestor deverá indicar dentre os colaboradores da CMB de Ananindeua/PA, uma Secretária Executiva para auxiliar no administrativo do Colegiado. 

 

§5º As votações para deliberações do Colegiado Gestor deverão ocorrer preferencialmente com a totalidade dos seus partícipes, na ausência de sua totalidade considera-se como quórum mínimo para a deliberação e votação através da maioria simples dos órgãos integrantes do Colegiado, a ser iniciada, impreterivelmente no horário previsto na Convocação, com tolerância de 15 (quinze) minutos;

 

§6º Caso o membro do Colegiado Gestor da Instituição deixe de prestar o serviço, de forma permanente, poderá perder o direito ao voto, após a apreciação e a deliberação pelo Colegiado Gestor sobre se, de fato, o serviço está sendo prestado ou não, em conformidade ao Acordo de Cooperação Técnica (ACT).

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO

 

Art. 9º A Coordenação da CMB de Ananindeua/PA deverá ser realizada de forma compartilhada pelo Município de Ananindeua/PA e o Governo do Estado do Pará, devendo as coordenadoras estarem vinculadas ao Organismo de Políticas Públicas para as Mulheres (OPM) Municipal e ao Estadual, conforme a Diretriz 2.2.2 do ”Programa Mulher, Viver Sem Violência” do Governo Federal, tendo a Coordenação Compartilhada, enquanto a instância executiva do Colegiado Gestor, as atribuições seguintes, entre outras: 

 

I - Participar das reuniões mensais e extraordinárias do Colegiado Gestor;

 

II - Coordenar o processo de elaboração e atualização deste  Regimento Interno;

 

III - Orientar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação dos serviços da CMB de Ananindeua/PA;

 

IV - Definir, com o Colegiado Gestor, os protocolos de atendimento dos serviços da CMB de Ananindeua/PA;

 

V - Acompanhar a integração e atualização dos protocolos de atendimento dos serviços da CMB de Ananindeua/PA;

 

VI - Articular com as demais instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra a mulher, tendo em vista a ação integrada na consecução dos objetivos e metas locais;

 

VII - Gerenciar e monitorar o sistema de informações da CMB de Ananindeua/PA;

 

VIII - Orientar e padronizar a identidade visual com a comunicação social da CMB de Ananindeua/PA com os principais serviços;

 

IX - Coordenar as atividades de aperfeiçoamento continuado dos profissionais e atendentes;

 

X - Organizar e disponibilizar informações e dados referentes aos atendimentos;

 

XI - Elaborar relatórios periódicos sobre a situação de serviços e funcionamento da CMB de Ananindeua/PA;

 

XII - Acompanhar as reuniões setoriais da CMB de Ananindeua/PA;

 

XIII - Estabelecer e acompanhar a relação da CMB de Ananindeua/PA com a Rede de Atendimento à Mulher e a Rede Ampliada; 

 

XIV - Zelar pelo cumprimento da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e do Programa “Mulher, Viver Sem Violência”;

 

XV - Integrar o Colegiado Gestor, articulando as decisões técnico-políticas da CMB de Ananindeua/PA.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS GERÊNCIAS ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

Art. 10º A Gerência Administrativa da CMB de Ananindeua/PA, representada pelo Governo do Estado do Pará responsável pelo funcionamento da CMB de Ananindeua/PA e pelo zelo administrativo tem as seguintes atribuições:

 

I - Acompanhar os serviços gerais de manutenção, tais como: limpeza, segurança, vigilância, informática, manutenção predial, recepção, telecomunicações e vagas de estacionamento;

 

II - Supervisionar as atividades relativas à administração de pessoal da CMB de Ananindeua/PA, no que tange aos serviços mencionados no inciso I;

 

III - Acompanhar a viabilidade do sistema UNA de informações da CMB de Ananindeua/PA;

 

IV - Manter os serviços diretos de atendimento às mulheres em pleno funcionamento, no que diz respeito à infraestrutura predial;

 

V - Elaborar relatórios mensais das atividades previstas neste artigo. 

 

Parágrafo único. Qualquer decisão acerca das atribuições da Gerência Administrativa da CMB de Ananindeua/PA dependerá de anuência por escrito da Coordenadora Estadual da CMB de Ananindeua/PA. 

 

Art. 11º A Gerência Financeira da CMB de Ananindeua/PA, representada pela Prefeitura de Ananindeua responsável pelo Ordenamento das Despesas do Município, tem as seguintes atribuições:

 

I - Acompanhar os contratos dos serviços gerais, tais como: transporte, manutenção predial e estrutural e alimentação e insumos das mulheres atendidas;

 

II - Elaborar relatórios mensais dos serviços previstos neste artigo; 

 

III - Acompanhar a viabilidade do sistema UNA de informações da CMB de Ananindeua/PA;

 

IV - Manter os serviços diretos de atendimento às mulheres em pleno funcionamento, no que diz respeito a transporte, alimentação e insumos das assistidas, manutenção predial estrutural.

 

Parágrafo único. Qualquer decisão acerca das atribuições da Gerência Financeira da CMB de Ananindeua/PA dependerá de anuência por escrito da Coordenadora Municipal da CMB de Ananindeua/PA. 

 

Art. 12º A CMB de Ananindeua/PA funcionará 24 (vinte e quatro) horas, respeitadas as atribuições e funcionamento de cada integrante a ser regulamentado em documento e protocolo específico.

 

Art. 13º A CMB de Ananindeua/PA receberá recurso destinado pelo Ministério das Mulheres (MM) para a sua manutenção pelo período de 2 (dois) anos, que será regulamentado por instrumento próprio.

 

Parágrafo único. A verba que será disponibilizada será gerenciada de forma compartilhada pelo Governo do Estado do Pará e Município de Ananindeua/PA, na proporção de 70% (setenta por cento) para o Estado e 30% (trinta por cento) para o Município, quanto aos serviços e ao espaço físico da CMB de Ananindeua/PA. 

 

Art. 14º Para os anos posteriores ao convênio, o Estado do Pará articulará e criará mecanismos, em conjunto com o Município de Ananindeua/PA e a União, de forma a manter e garantir o funcionamento da CMB de Ananindeua/PA, além de promover capacitações e treinamentos, bem como gerenciamento e manutenção dos bens e dos serviços existentes.

 

Art. 15º Compete a todos os integrantes do Colegiado Gestor acompanhar, promover e executar a implementação e funcionamento da CMB de Ananindeua/PA.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E INSTITUIÇÕES

 

Art. 16º São competências do Governo do Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), as seguintes: 

 

I - Zelar pelo cumprimento da Política Nacional de enfrentamento à Violência contra as Mulheres e do Programa “Mulher Viver sem Violência” e demais programas vigentes;

 

II - Manter os recursos humanos de suas competências dentro de cada unidade da CMB de Ananindeua/PA;

 

III - Fortalecer a integração entre os serviços ofertados na CMB de Ananindeua/PA com os demais serviços da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, incluindo as ações de promoção da autonomia econômica;

 

IV - Orientar e acompanhar o serviço de comunicação social;

 

V - Utilizar, nas unidades de sua responsabilidade, o Sistema Nacional de Dados e Informações para as Casas da Mulher Brasileira, cuja gestão é do Ministério das Mulheres (MM), quando disponibilizado;

 

VI - Disponibilizar informações e dados para o monitoramento do Programa “Mulher Viver sem Violência”;

 

VII - Assegurar a integração e envolvimento dos diferentes órgãos estaduais no Programa e, em especial, na implementação da CMB de Ananindeua/PA;

 

VIII - Manter contato permanente e troca de experiências com as demais Casas da Mulher Brasileira implantadas no Estado.

 

Art. 17º São as competências do Governo do Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado de Saúde (SESPA), as seguintes: 

 

I - Promover a articulação da CMB de Ananindeua/PA com a rede de serviços de saúde estadual e municipal de forma integrada e coordenada;

 

II - Assegurar a utilização adequada e racional das ações e serviços de saúde, nos diversos níveis de atenção; 

 

III - Adotar o protocolo de regulação de acesso, já implementado, como instrumento norteador do processo de regulação; 

 

IV - Observar critérios técnicos estabelecidos no referido protocolo, tais como critérios de encaminhamento, classificação de risco, fluxo de acesso e demais instrumentos, conforme a necessidade local.

 

Art. 18º São competências do Governo do Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), através do abrigo estadual das assistidas, as seguintes: 

 

I - Atendimento psicossocial: Acompanhamento psicológico e social para ajudar as mulheres a lidarem com os traumas da violência e fortalecer sua autoestima;

 

II - Apoio jurídico: Por meio de parceria com a Defensoria Pública, oferece orientação e acompanhamento jurídico para garantir os direitos das mulheres e o acesso à justiça;

 

III - Atendimento médico: Encaminhamento para cuidados de saúde, incluindo prevenção de doenças e acompanhamento de condições médicas existentes em articulação com a rede de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

 

IV - Alojamento e alimentação: Estrutura adequada para estadia, com refeições diárias e acomodações seguras;

 

V - Atividades de convivência: Oficinas, palestras e atividades recreativas para promover o bem-estar e o empoderamento das mulheres. 

 

VI - Encaminhamentos para serviços especializados: Orientação para acesso a serviços de saúde, educação, assistência social e justiça.

 

Art. 19º São competências do Governo do Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP), as seguintes:

 

I - Coordenar as ações dos órgãos de Segurança Pública atuantes na CMB de Ananindeua/PA;

 

II - Qualificar os agentes de Segurança Pública para atuarem de forma técnico-qualificada dentro da instituição;

 

III - Disponibilizar os meios necessários para a atuação policial, como viatura e equipamentos táticos;

IV - Garantir, acompanhar a efetividade, eficácia e eficiência dos Órgãos de Segurança Pública Estaduais que realizam atendimentos na CMB de Ananindeua/PA;

 

V - Disponibilizar relatórios mensais dos atendimentos realizados pelas guarnições do Programa Pró-Mulher Pará.

Art. 20º São as competências do Governo do Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado de Justiça (SEJU), as seguintes:

 

I - Atendimento na Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON); 

 

II - Emissão de RG;

 

III - Garantia do monitoramento da denúncia encaminhada por meio da Coordenadoria de Monitoramento dos Direitos Violados (CMDV);

 

IV - Garantia do atendimento de outros direitos violados, conforme a demanda identificada; 

 

Art. 21º São competências da Polícia Civil do Pará (PC/PA), por meio Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), as seguintes: 

 

I - Registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial, composto pelos depoimentos da mulher em situação de violência, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais, estando assegurado o atendimento humanizado por parte de seus agentes;

 

II - Fazer coleta de imagens, objetos e outras provas que exijam urgência, quando for o caso;

 

III - Orientar a mulher em situação de violência acerca da representação, quando se tratar de crime de ação penal privada ou pública condicionada à representação;

 

IV - Informar à mulher em situação de violência sobre a possibilidade de adoção de medidas protetivas;

 

V - Promover proteção à ofendida, seus familiares e testemunhas, solicitando, quando requerido, as medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340/2006, comunicando imediatamente ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

 

VI - Encaminhar a ofendida ao hospital, serviços de saúde e Instituto Médico e Odontológico Legal, quando for o caso, através da Central de Transporte da CMB de Ananindeua/PA;

 

VII - Acompanhar a ofendida, quando necessário e possível, para assegurar a retirada de seus pertences pessoais indispensáveis do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

 

VIII - Efetuar a prisão em flagrante do agressor, quando presentes as condições previstas nos artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal, respeitadas as competências e as atribuições da Delegacia da Mulher;

 

IX - Remeter o inquérito policial ao Poder Judiciário, depois de concluída a investigação;

 

X - Encaminhar a mulher em situação de violência para outros serviços e instituições da CMB de Ananindeua/PA.

Art. 22º São atribuições do Município de Ananindeua/PA, por meio da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres (SEMMU), as seguintes: 

I - Fortalecer Organismo de Políticas para Mulheres, de preferência Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;

 

II - Manter os recursos humanos de sua competência dentro da CMB de Ananindeua/PA;

 

III - Fortalecer a integração entre os serviços ofertados na CMB de Ananindeua/PA com os demais serviços da Rede de Enfrentamento a Violência Contra as Mulheres, incluindo as ações de promoção da autonomia econômica das mulheres;

 

IV - Coordenar a implementação do Programa “Mulher Viver sem Violência” de forma compartilhada com o governo estadual;

 

V - Operar na unidade da CMB de Ananindeua o Sistema Nacional de Dados e Informações para as Casas da Mulher Brasileira, cuja gestão é do Ministério das Mulheres (MM), quando disponibilizado;

 

VI - Disponibilizar e consolidar junto com dados do Estado e Colegiado Gestor as informações e os dados municipais para o monitoramento do Programa “Mulher Viver sem Violência”;

 

VII - Assegurar a integração e envolvimento dos diferentes órgãos municipais no Programa e, em especial, nas relações institucionais e operacionais com a CMB de Ananindeua/PA;

 

Art. 23º São atribuições do Município de Ananindeua/PA, por meio do serviço psicossocial:

 

I - Realizar o acolhimento inicial, através da escuta ativa e não punitiva, a triagem, a identificação da demanda, a orientação e o encaminhamento para as redes interna e externa.

 

Art. 24º São competências do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA):

 

I - Contribuir para a implementação da unidade da CMB de Ananindeua/PA e para o atendimento integral às mulheres em situação de violência no Município de Ananindeua/PA;

 

II - Contribuir para a implementação da unidade da CMB de Ananindeua com serviços de atendimento prestados pela Equipe Multidisciplinar da Vara, conforme ao norte; 

 

III - Disponibilizar e manter recursos humanos da Equipe Multidisciplinar que compõe a Vara de Violência Doméstica de Ananindeua/PA, na unidade da CMB de Ananindeua/PA;

 

IV - Assegurar o acesso às medidas de proteção, de assistência e garantia de direitos das mulheres e de seus filhos;

 

V - Contribuir para a maior celeridade dos processos relacionados a casos de violência contra Mulheres;

 

VI - Contribuir para o fortalecimento e integração da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência; 

 

VII - Operar nas unidades de sua responsabilidade o Sistema Nacional de Dados e Informações para as Casas da Mulher Brasileira, cuja gestão é do Ministério das Mulheres (MM), quando disponibilizado;

 

VIII - Compartilhar e disponibilizar informações e dados para promover a segurança das mulheres, sobretudo aquelas com medidas protetivas, e viabilizar o monitoramento do Programa “Mulher Viver sem Violência”;

 

IX - Analisar a ação proposta, penal e/ou cível, para instrução e julgamento;

 

X - Apreciar eventual pedido de medida protetiva de urgência. Se for o caso, após despacho de deferimento da medida protetiva solicitada, a decisão será encaminhada para cumprimento pelo oficial de justiça, podendo o juiz requisitar auxílio da força policial, dando-se ciência ao Ministério Público, à parte requerente e à ofendida;

 

XI - Fornecer informações às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

 

XII - Processar providências emergenciais que podem ser deferidas pelo juiz (a) em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar;

 

XIII - Expedir mandado de prisão, quando do descumprimento de medida protetiva imposta;

 

XIV - Conceder diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência, quando for o caso;

 

XV - Comunicar a ofendida e sua (seu) advogada (a) ou defensor (a) da prisão ou da soltura do (a) agressor(a);

 

XVI - Apreciar a renúncia, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público;

 

XVII - Designar audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para renúncia da representação ou queixa, exclusivamente nas ações penais privadas ou públicas condicionadas, e somente se requerido pela mulher em situação de violência doméstica e familiar ou sua (seu) advogada (o) ou defensora;

 

XVIII - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, decretar a prisão preventiva do agressor, seja de oficio (Enunciado 29 do Fonavid), a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação da autoridade policial, tanto para garantir o bom andamento do inquérito policial, ou do processo criminal, como para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, podendo também revogá-la;

 

XIX - Notificar a mulher em situação de violência doméstica e familiar dos atos processuais relativos ao agressor, principalmente se este foi preso ou solto;

 

XX - Verificar a necessidade da ofendida de atendimento pela equipe psicossocial e assim proceder seu encaminhamento.

 

XXI - Elaboração de Relatórios Técnicos por meio da equipe multidisciplinar, quando solicitados, judicialmente, pelo Juiz da Vara para subsidiar decisões judiciais e gestão de risco.

 

Art. 25º São competências da Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE/PA), por meio da atuação especializada do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero (NUGEN), as seguintes: 

I - Contribuir para a implementação da CMB de Ananindeua/PA e para o atendimento integral às mulheres em situação de violência no referido Município;

II - Disponibilizar e manter os recursos humanos da Defensoria Pública Especializada de Atendimento às Mulheres na CMB de Ananindeua-PA;

III - Operar nas unidades de sua responsabilidade o Sistema Nacional de Dados e Informações para as Casas da Mulher Brasileira, cuja gestão é do Ministério das Mulheres (MM), quando disponibilizado; 

IV - Compartilhar e disponibilizar informações e dados para o monitoramento do Programa “Mulher Viver sem Violência”;

V - Contribuir para o fortalecimento e integração da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência; 

VI - Promover e proteger os direitos fundamentais das mulheres em situação de violência de gênero, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);

VII - Promover a mediação e outras formas de solução de conflitos familiares desencadeadores da violência, firmando acordos judiciais ou extrajudiciais de separação, alimentos, guarda dos filhos e partilha de bens

VIII - Formular propostas de projetos de atuação, elaborar pautas institucionais em defesa das mulheres em situação de violência de gênero e apresentá-las aos órgãos financiadores, públicos ou privados;

IX - Desenvolver metodologias de atuação e promover a defesa judicial e extrajudicial das mulheres atendidas, bem como o acolhimento e atendimento psicossocial, produzindo e solicitando aos órgãos competentes avaliações, estudos e laudos psicológicos e sociais, quando necessário;

X - Postular judicial e extrajudicialmente as medidas pertinentes à efetivação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), inclusive o abrigamento de mulheres em situação de violência de gênero e o acompanhamento das instituições de abrigamento;

XI - Informar, conscientizar e motivar a população a respeito de seus direitos e garantias fundamentais, por meio de campanhas e ações educativas, em cooperação com a Coordenadoria de Comunicação Social e a Escola Superior da Defensoria Pública;

XII - Estabelecer articulação permanente com núcleos especializados ou equivalentes de outras defensorias e entidades de proteção, para intercâmbio de experiências e definição de estratégias comuns em âmbito nacional;

XIII - Contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas voltadas à erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais que afetam as mulheres em situação de violência

XIV - Fornecer subsídios técnicos e apresentar propostas de atualização legislativa e normativa para garantir e ampliar os direitos das mulheres em situação de violência; 

XV - Prestar assistência jurídica integral e gratuita às mulheres em situação de violência de gênero, promovendo a defesa integral de seus direitos.

 

Art. 26º São competências do Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA) as seguintes:

 

I - Contribuir para a implementação da unidade da CMB de Ananindeua/PA e para o atendimento integral às mulheres em situação de violência no município de Ananindeua/PA;

 

II - Disponibilizar e manter os recursos humanos da Promotoria Pública Especializada de Atendimento às Mulheres na unidade da CMB de Ananindeua/PA;

 

III - Operar nas unidades de sua responsabilidade o Sistema Nacional de Dados e Informações para as Casas da Mulher Brasileira, cuja gestão é do Ministério das Mulheres (MM), quando disponibilizado;

 

IV - Compartilhar e disponibilizar informações e dados para o monitoramento do Programa “Mulher Viver sem Violência”;

 

V - Contribuir para o fortalecimento e integração da Rede de Atendimento às mulheres em situação de violência;

 

VI - Adotar medidas institucionais efetivas na defesa dos direitos humanos das mulheres;

 

VII - Intervir, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher;

 

VIII - Requisitar, quando necessário, força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

 

IX - Fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas

 

X - Verificar a necessidade de requerimento de medida protetiva de urgência ou de prisão preventiva de ofensor(a);

 

XI - Encaminhar a mulher à defensoria Pública Especializada nos casos de demandas cíveis, bem como para que seja proposta a respectiva ação penal de natureza privada (queixa-crime);

 

XII - Oferecer a denúncia perante o Juízo Especializado em Violência contra a Mulher;

 

XIII - Exercer o controle externo da atividade policial, de forma a assegurar a eficiência dos serviços policiais, requisitando diligência de investigação para a complementação de provas;

 

XIV - Adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas em qualquer serviço público de atendimento à mulher em situação de violência no caso de recebimento de informações acerc

a de seu funcionamento inadequado.

 

Art. 27º São atribuições do atendimento realizado pela Fundação ParáPaz as seguintes: 

 

I - Realizar o atendimento psicossocial, conforme Anexo I deste Regimento; 

 

II - Produzir o relatório dos atendimentos realizados semanalmente;

 

III - Acolher, identificar a demanda, orientar, encaminhar para os serviços necessários e acompanhar a mulher em situação de violência continuadamente;

 

IV - Realizar a escuta especializada de crianças e adolescente, testemunha da violência contra a mulher,  conforme a Lei nº 13.431/2017 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no horário no qual a Fundação Parapaz se fizer presente na CMB de Ananindeua/PA; 

 

V - Atender demandas referenciadas, provenientes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA), da Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE/PA), do Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA), dos hospitais, do abrigo estadual, do Pró-Mulher e das faculdades;

 

VI - Acolher e acompanhar de forma técnica e epecializada as mulheres encaminhadas pela Polícia Civil do Estado do Pará (PC/PA), oriundas dos canais de denúncia DISQUE 180, DISQUE 100 e IARA, mediante protocolo de atendimento, quando necessário;

 

VII - Realizar o acompanhamento pós-denúncia das mulheres atendidas, com vistas a elaborar atividades e nelas incluí-las, para fins de execução do Plano de Segurança pessoal e emocional;

 

VIII - Realizar atividades, tais como: roda de conversa temáticas, cursos de autonomia, ações voltadas para promoção de cidadania, em parceria com a rede estadual e municipal, atendendo a todas as mulheres na CMB; encaminhamentos ao mercado de trabalho, inserindo também a demanda advinda do atendimento psicossocial municipal.

 

IX - Oferecer oficinas, qualificações e rodas de conversa, bem como realizar atividades de divulgação por meio de campanhas às mulheres que passaram por atendimentos na CMB de Ananindeua/PA, com a finalidade de acompanhar e contribuir para o fortalecimento e reconstrução da vida destas mulheres.

 

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS

 

SEÇÃO I 

DA RECEPÇÃO

 

 

Art. 28º A recepção é o primeiro serviço no qual a mulher se insere no atendimento da CMB de Ananindeua/PA, onde são serão coletadas informações pessoais (nome completo, RG, CPF, endereço completo, data de nascimento, orientação sexual, ocupação, contato telefônico, endereço eletrônico, raça, etnia), contribuindo para que o fluxo de pessoas e as relações intersetoriais funcionem de maneira efetiva. 

 

Parágrafo único. São atribuições da recepção as seguintes:

 

I - Encaminhar as crianças das mulheres acompanhadas de filhos/ as de 0 a 12 anos à brinquedoteca, que não tenham outra pessoa para cuidar no momento do atendimento;

 

II - Entregar a ficha de identificação da criança para mãe, que precisa utilizá-la para retirar a/o filha/o da Brinquedoteca;

 

III -Identificar e registrar, caso a mulher declare ou aparente alguma deficiência, e necessidades específicas e demais interseccionalidades;

 

IV - No caso da mulher que apresenta surdez, verificar se existe a necessidade de intérprete de libras (Língua Brasileira de Sinais) e acionar a/o profissional especializada/o para o acompanhamento nos atendimentos necessários;

 

V - No caso da mulher indígena, verificar se existe a necessidade de intérprete do idioma e acionar a/o profissional especializada/o para o acompanhamento nos atendimentos necessários;

 

VI - Preencher a ficha de recepção, composta pelos seguintes blocos: controle administrativo, informações pessoais;

 

VII - Disponibilizar a ficha de recepção, o acolhimento e o encaminhamento ao psicossocial, de forma a garantir a interlocução entre os serviços e evitar a revitimização da mulher.

 

SEÇÃO II 

DO ACOLHIMENTO E TRIAGEM 

 

Art. 29º  São atribuições do Serviço de Acolhimento e Triagem, as seguintes:

 

I -  Realizar o processo de acolhimento e triagem, conforme Anexo I deste Regimento;

 

II - Prestar acolhimento em momentos de crise;

 

III - Diagnosticar o contexto no qual o episódio de violência se insere;

 

IV - Promover o resgate da autoestima e empoderamento das mulheres em situação de violência;

 

V - Preencher Formulário Nacional de Risco do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) das mulheres atendidas;

 

VI - Elaborar plano de segurança pessoal juntamente com as mulheres em situação de violência, junto à Fundação ParáPaz;

 

VII - Promover atendimento de emergência quando necessário;

 

VIII - Quando necessário acompanhar à mulher nos atendimentos aos demais serviços, como Instituto Médico Legal (IML), Unidades de Pronto Atendiento (UPAs), rodoviária, Casa-Abrigo e demais necessidades apresentadas, e no retorno para residência quando necessário, devidamente acompanhada pelo setor de transporte ou quando necessário por autoridade policial;

 

IX - Fornecer, protocolarmente ou quando solicitado por autoridades, relatórios devidamente carimbados e assinados pelas atendentes do caso;

 

X - Atender as crianças em situação de violência, conforme notificação da Brinquedoteca, de forma a garantir o encaminhamento destas aos serviços de proteção previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

XI - Identificar e encaminhar as mulheres que necessitam do Serviço de Promoção da Autonomia Econômica;

 

XII - Encaminhar ao alojamento de passagem, preferencialmente: 

 

§1º Mulheres em situação de risco iminente de morte (aguardando medida protetiva de urgência). (Para o encaminhamento ao Alojamento de Passagem, deve ser realizada a avaliação pela DEAM que procederá o encaminhamento)

 

§2º Mulheres que relatam descumprimento de Medida Protetiva de Urgência por parte do/a agressor/a e que estejam sob risco iminente de morte poderão ser alojadas por um período inicial de até 48 horas, podendo, em caso excepcionais se estender por até 72 (setenta e duas) horas no máximo.

 

Parágrafo único: Aos finais de semana, feriados, e após às 20 horas, a equipe técnica de plantão atenderá crianças, meninas e mulheres em situação de violência, no entanto, no dia subsequente, a equipe encaminhará à equipe técnica do Parapaz esse atendimento. 

 

 

SEÇÃO III 

DA BRINQUEDOTECA

 

Art. 30º São atribuições da Brinquedoteca as seguintes:

 

 

I - A criança deve vir acompanhada da mãe ou de um adulto responsável e de profissional dos serviços da Recepção com ficha de encaminhamento devidamente preenchida;

II - Ao receber a ficha de entrada da criança, o(a) profissional do serviço de brinquedoteca deve anotar o horário de entrada, o nome e a idade da criança e apresentar o espaço da Brinquedoteca;

III - Nesse espaço, o(a) profissional deve acompanhar as brincadeiras e verificar a necessidade de higiene pessoal e alimentação para um melhor conforto para a criança;

IV – O(A) profissional deve anotar em formulário específico (caderno diário do setor) os acontecimentos relacionados a cada criança atendida;

V - No caso de relato de violência por parte da criança ou de observação/suspeita de situação de violência, o(a) profissional deve comunicar o Setor Psicossocial da CMB de Ananindeua/PA, que irá acionar o Conselho Tutelar e, nos finais de semana, encaminhar para os procedimentos necessários junto à DEAM;

VI - Caso sejam observadas vulnerabilidades relacionadas às fragilidades dos vínculos entre crianças e mães/responsáveis, ou situações que caracterizem a necessidade de um acompanhamento continuado, em função da situação de estresse vivida, as crianças devem ser encaminhadas para a equipe multidisciplinar do Apoio Psicossocial da CMB de Ananindeua/PA, que procede ao encaminhamento a serviço da rede socioassistencial mais próximo da residência da usuária. 

 

SEÇÃO IV 

DA CENTRAL DE TRANSPORTES

 

Art. 31º Caberá à Central de Transportes o seguinte: 

 

I - Conduzir a mulher em situação de violência doméstica e familiar aos serviços de atendimento à violência sexual em até 72 (setenta e duas) horas;

 

II - Caso a mulher em situação de violência doméstica e familiar apresente condições físicas que necessitem de atendimento médico em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) ou, em casos mais graves, emergência de hospital geral, deverá ser acionado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou o Corpo de Bombeiro Militar;

 

III - Conduzir a mulher em situação de violência doméstica e familiar que não possua transporte próprio aos Órgãos de Medicina Legal, em situações nas quais seja necessário o exame de corpo de delito; 

 

IV - Conduzir a mulher em situação de violência, ocasionalmente, aos serviços da rede socioassistencial ou os demais serviços da rede de atendimento à mulher em situação de violência. Nesses casos, devem ser priorizados os encaminhamentos aos órgãos de medicina legal, em especial os casos de violência recente.

 

V - Articular e encaminhar as mulheres, cujo atendimento especializado constata a necessidade de atendimento e acompanhamento na “área da saúde mental” da rede do Município e/ou Estado.

 

 

SEÇÃO V

DOS SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DE AUTONOMIA ECONÔMICA DAS MULHERES 

 

Art. 32º São atribuições do Serviço de Promoção de Autonomia Econômica das Mulheres, oferecido por meio da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), com monitoramento da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), por meio da Diretoria de Autonomia Econômica, as seguintes: 

 

Parágrafo único: Alinhar com os principais eixos da Política Nacional de Autonomia Econômica; assim como contemplar o diálogo e articulações para a implementação do que está previsto no Decreto 12.516, de 18/06/2025, que determina a exigência, em contratações públicas, que um percentual igual ou superior a 8% das vagas seja reservada para mulheres vítimas de violência doméstica.

 

I - Diagnosticar as condições sociais, econômicas e de rendimento atual da mulher; 

 

II - Identificar as perspectivas da usuária quanto a sua autonomia econômica; 

 

III - Identificar as alternativas de políticas de autonomia econômica e de promoção de emprego;

 

IV - Oferecer grupo de palestras, encontros sobre educação para autonomia econômica, que incluem temáticas referentes a igualdade e ao empoderamento, as finanças pessoais de forma que sejam proporcionadas melhores condições para a sustentação econômica das mulheres;

 

V - Encaminhar mulheres em situação de vulnerabilidade econômica e social atendidas na CMB de Ananindeua/PA para o mercado de trabalho.

 

VI - Buscar alinhamento com a Política Nacional de Cuidados, no que tange a concepção das Cuidotecas,  como espaço dedicado ao cuidado, à proteção e ao desenvolvimento infantil.

 

 

SEÇÃO VI

DO ALOJAMENTO 

 

Art. 33º São atribuições do Alojamento de Passagem as seguintes:

 

I - Alimentação para as assistidas e dependentes;

II - Kit higiene pessoal para as assistidas e dependentes;

III - Vestimentas;

IV - Roupa de cama e banho;

V - Indicar ações de mobilização e articulação institucional com a rede de enfrentamento à violência contra mulheres e políticas setoriais para o atendimento dos casos que demandam abrigamento sigiloso e demais serviços de alta complexidade para as mulheres atendidas e que estão em situação de risco.

Parágrafo único. A mulher em situação de violência doméstica e familiar será alojada no período máximo de 48 (quarenta e oito) horas e, excepcionalmente, podendo se estender a 72 (setenta e duas) horas.

SEÇÃO VII 

DA “PATRULHA MARIA DA PENHA”

 

Art. 34º São atribuições da “Patrulha Maria da Penha” as seguintes: 

 

I - Acompanhar, após decisão judicial, o cumprimento de medidas protetivas em casos de seguidos descumprimentos ou de risco iminente de morte, coordenados pela Prefeitura e em parceria com a Polícia Militar e a Guarda Municipal, de acordo com Acordo de Cooperação Técnica (ACT) específico, por meio de visitas regulares destes agentes mencionados. 

 

Parágrafo único. Compete ao Núcleo Gerencial do Programa “Patrulha Maria da Penha”:   

 

I - Encaminhar os dados do autor de violência doméstica e da mulher em situação de violência doméstica e familiar a ser incluída no Programa aos Policiais Militares e Guarda Municipal integrantes da "Patrulha Maria da Penha", assegurando o cumprimento das medidas protetivas;

 

II - Informar aos policiais e guardas municipais integrantes da "Patrulha Maria da Penha" o desligamento e/ou a prorrogação do prazo de atendimento da mulher em situação de violência doméstica e familiar;

 

III - Encaminhar os casos atendidos pelo Programa "Patrulha Maria da Penha" para atendimento para a rede socioassistencial, caso haja necessidade;

 

Art. 35º As questões omissas neste Regimento, relacionadas ao funcionamento da CMB de Ananindeua/PA, serão tratadas e definidas pelo colegiado Gestor.

 

Art. 36º Este Regimento será revisado pela Diretoria de Proteção de Direitos do Ministério das Mulheres, encaminhado pela Coordenação da CMB de Ananindeua/PA.

 

Art. 37º As alterações deste Regimento serão feitas mediante votação do Colegiado Gestor.

 

Parágrafo único. Qualquer instituição participante da CMB de Ananindeua/PA poderá propor a alteração deste Regimento, mediante proposta escrita e articulada, que será previamente examinada pelo Colegiado Gestor da Casa da Mulher Brasileira.

 

Art. 38º O presente Regimento só poderá ser modificado ou alterado pelo Colegiado Gestor da CMB de Ananindeua/PA. 

 

 

 

 


 

 

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