O Governo do Pará, por meio da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), Secretaria de Estado de Justiça (SEJU) por intermédio do PROCON/Pa, Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP) e a Policia Civil do Pará (PC/PA) por intermédio da Diretoria de Polícia Administrativa (DPA) e da Diretoria de Grupos Vulneráveis (DAV) implementou uma política pública para enfrentar a violência contra as mulheres em bares, restaurantes, casas noturnas e similares. O protocolo “Não se cale” é o mais novo aliado na proteção e defesa dos direitos das mulheres do Pará.
O Protocolo foi criado para regulamentar a Lei Estadual nº 9.238/2021 complementarmente às disposições do Decreto nº 3.643/2024, que institui o protocolo "Não se Cale", regulamentando as obrigações de bares, restaurantes, casas noturnas e similares de adotar medidas para auxiliar as mulheres, independente de orientação sexual, que se sintam em situação de risco, nas dependências de estabelecimentos, no âmbito do Estado do Pará.
Dentro da perspectiva de promover a inserção de outros atores sociais nessa ação a Secretaria de Estado das Mulheres do Pará (SEMU) e o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) estabeleceram uma parceria para fortalecer políticas públicas voltadas à promoção dos direitos das mulheres no estado. A iniciativa marca o início de um esforço conjunto para ampliar o alcance de ações voltadas aos direitos de mulheres, meninas e populações em situação de vulnerabilidade, entre essas o Protocolo “Não se Cale”. Essa colaboração visa também, promover a participação do Pará nos debates nacionais e internacionais sobre equidade de gênero e direitos humanos, incluindo temas como a proteção contra a exploração e abuso sexual de mulheres e meninas.
Por meio dessa iniciativa, serão ofertados aos proprietários e colaboradores de cursos de capacitação para que saibam prestar auxílio adequado às vítimas de assédio, abuso, violência e importunação: desde a saída do local em segurança até o acionamento da rede pública de serviços de atendimento à mulher. A plataforma digital disponibilizará capacitação com temas relacionados a violência contra as mulheres, visando a prevenção, acolhimento e encaminhamento das vítimas.
Dispõe também sobre medidas de fiscalização na atuação dos estabelecimentos de entretenimento para os que descumprirem as diretrizes estabelecidas na Lei.
Os estabelecimentos poderão criar códigos ou outras formas de comunicação, inclusive canais virtuais que possam ser acionados pelas vítimas nos casos de risco, observado o sigilo da denuncia para proteção.
A plataforma digital comporta vídeos e informações sobre a capacitação das equipes e seus estabelecimentos e foi elaborada em parceria com as secretarias e órgãos do estado a partir de pesquisa, estudo e diálogo.
Este curso de capacitação foi estruturado pela Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU) em parceria com a Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA), e Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (Prodepa) para que os estabelecimentos e suas equipes conheçam o protocolo “Não se cale” de forma didática, simples e objetiva.
Por meio das aulas, será possível conhecer e aplicar, sempre que necessário, o fluxo de ações adequadas para auxiliar vítimas de assédio, abuso, violência e importunação no estabelecimento.
A formação dos profissionais é obrigatória para obtenção de reconhecimento, fornecido pelo Governo do Estado do Pará conforme o nível de capacitação das equipes e estabelecimentos.
O conteúdo será ministrado por profissionais que atuam na rede de serviços especializados nas áreas de segurança pública, sistema de justiça, políticas para as mulheres entre outros.
Será disponibilizado na plataforma material complementar (para download) de estudo, divulgação e aprimoramento das temáticas apresentadas.
A capacitação deverá ser realizada nos seguintes prazos:
I. Para funcionários de bares, casas noturnas, clubes, boates e atividades similares: em até 100 (cem) dias;
II. Para funcionários de restaurantes e atividades similares: em até 120 (cento e vinte) dias;
III. Para funcionários de casa ou local de eventos, casa de espetáculos, empresas organizadoras de eventos e atividades similares: em 150(cento e cinquenta) dias.
A capacitação contará com avaliação do participante no final do curso para recebimento de certificação de conclusão, e os empreendimentos que alcançarem 50% de seus colaboradores capacitados será habilitado como “Estabelecimento Seguro”.
O estabelecimento deverá informar a Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU) a relação das mulheres acolhidas durante a implementação do protocolo, sempre que ocorrer um caso de violação.
Os temas abordados são:
• Lei Estadual nº 9.238/2021 - dispõe sobre a obrigação de bares e restaurante e casas noturnas de adotar medidas de auxilio e segurança a mulher que se sinta em situação de risco em suas dependências.
• Decreto Estadual nº 3.643/2024 - regulamenta a obrigação de bares e restaurante e casas noturnas de adotar medidas de auxilio e segurança a mulher que se sinta em situação de risco em suas dependências.
• Portaria Conjunta Nº 18 de 04 de fevereiro de 2025 - SEMU/SEGUP/PROCON-SEJU/DPA-DAV- POLICIA CIVIL.
• Lei 14.786/2023 - Cria o Protocolo "Não é Não" para a prevenção ao constrangimento e a violência contra a mulher e para a proteção a vítima.
• Lei 11.340/2006 - cria mecanismos para coibir a violência domestica e familiar contra a mulher.
• Lei 13.718/2018 - Altera o decreto 2.848/1940 "Código penal" para tipificar os crimes de importunação sexual e divulgação de cena de estupro.
A Lei n.º 9.238/2021 e o Decreto Estadual regulamentador nº 3.643/2024, devem ser observados por todos os bares, restaurantes, casas noturnas, boates, casas e locais de eventos, empresas organizadoras de eventos, casas de espetáculos, públicos ou privados em todo o Estado do Pará.
Conforme determina o Decreto regulamentador, o cartaz deve seguir o modelo estipulado pela Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU) e ser afixado em local de fácil visualização e no interior de todos os banheiros destinados ou disponíveis às mulheres, sejam elas clientes ou funcionárias. O material de divulgação só será autorizado o uso pelo estabelecimento que cumprir as exigências do percentual de colaboradores capacitados.
O registro de ocorrências é obrigatório. Mas é recomendável que seja feito de forma eletrônica com a finalidade exclusiva de registrar as ocorrências e providencias adotadas as mulheres vítimas de violência ou em situação de risco.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal n.º 8.078/1990), os estabelecimentos são responsáveis pela segurança de todas as pessoas que estiverem em suas dependências. Se você presenciar violência ou assédio em seu estabelecimento, deverá perguntar à mulher se ela precisa de ajuda e informar ao agressor que aquele comportamento não será tolerado.
O estabelecimento deve, primeiramente, atender a mulher em situação de risco ou vítima de violência em local reservado, afastado do agressor por ela apontado e de terceiros, de modo que ela se sinta segura e acolhida. Após ouvi-la, o estabelecimento deverá ofertar uma ou mais formas de auxílio indicados pela Lei n.º 9.238/2021, que são acompanhá-la até o carro, oferecer outro meio de transporte ou comunicar a polícia.
Caso a vítima esteja em situação de vulnerabilidade química (embriagada ou sob efeito de substâncias químicas), incapaz de se manifestar ou oferecer resistência, seja criança ou adolescente, será necessário o acionamento da rede de proteção (Polícia, Samu, Assistência Social).
É importante destacar que, com relação ao atendimento, a vontade da mulher deve ser sempre observada. Assim, ela não deve ser forçada a receber ajuda se não quiser. Porém, é recomendável, nesses casos, que se registre a ocorrência em cadastro no estabelecimento, tudo o que aconteceu, inclusive a recusa da mulher a receber ajuda, e pedir a ela para assinar, ou obter a assinatura de duas testemunhas.
O estabelecimento deve, primeiramente, atender a mulher em situação de risco ou vítima de violência em local reservado, afastado do agressor por ela apontado e de terceiros, de modo que ela se sinta segura e acolhida. Após ouvi-la, o estabelecimento deverá lhe oferecer, no mínimo, os auxílios previstos em lei (oferta de acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia) para que ela escolha. Se o estabelecimento não puder, por qualquer motivo, oferecer um acompanhante até o carro ou oferecer outro meio de transporte, poderá chamar a polícia, desde que a mulher assim o queira.
Caso a vítima esteja em situação de vulnerabilidade química (embriagada ou sob efeito de substâncias químicas), incapaz de se manifestar ou oferecer resistência, seja criança ou adolescente, será necessário o acionamento da rede de proteção (Polícia, Samu).
O Código de Processo Penal autoriza que qualquer um dê voz de prisão nos casos de flagrante delito (crime acontecendo ou que acabou de acontecer); contudo, o estabelecimento não está obrigado a fazê-lo, e isso pode até mesmo colocar outras pessoas em risco. Após atender a mulher em local reservado, afastado do agressor apontado por ela e de terceiros, o estabelecimento deverá lhe oferecer, pelo menos, os auxílios previstos em lei (oferta de acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia).
A mulher que estiver visivelmente embriagada ou sob efeitos de entorpecentes é considerada vulnerável. O estabelecimento deve lhe oferecer ajuda e, conforme o caso, acionar o Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU para conduzi-la ao hospital ou acionar a polícia.
O estabelecimento deve orientar a mulher a procurar a Delegacia de Polícia mais próxima e registrar a ocorrência.
Sim, você deve prestar auxílio a ela. O atendimento da mulher que, nas dependências do estabelecimento, esteja em situação de risco ou seja vítima de violência é obrigatório, independentemente de o agressor ser cliente, funcionário, marido, namorado ou familiar da vítima.
A prioridade é sempre o atendimento da mulher e sua segurança física e psicológica. Assim, leve-a a um local reservado, afastado do agressor e de terceiros. Se ela estiver em condições de responder, pergunte se ela quer que chame o serviço médico e, em caso afirmativo, ligue 192. Pergunte também se ela quer que avise alguém de sua família ou algum conhecido e se ela quer que chame a polícia. Se a vítima não tiver condições de responder adequadamente, chame o SAMU para realizar o correto atendimento médico e comunique a polícia para as providências cabíveis.
Aqui neste site, na área da capacitação, você encontra o link do formulário para inscrição. É online, rápido e simples.
O curso de capacitação é totalmente gratuito. O Governo do Pará, por meio das secretarias e órgãos parceiros não cobram pela disponibilização dos conteúdos didáticos, nem autorizam a reprodução ou cobrança para distribuição. Não há representantes ou intermediários privados autorizados a isso.
Para funcionários de bares, casas noturnas, clubes, boates e atividades similares: em até 100 (cem) dias;
Para funcionários de restaurantes e atividades similares: em até 120 (cento e vinte) dias;
Para funcionários de casa ou local de eventos, casa de espetáculos, empresas organizadoras de eventos e atividades similares: em 150(cento e cinquenta) dias.
Sim, você receberá seu certificado após concluir os módulos do curso. Ele terá um código de autenticação que comprova a veracidade.
O certificado do profissional não tem prazo de validade.
O certificado não é um pré-requisito para que um profissional seja contratado. Porém, é obrigatório por lei que os funcionários do estabelecimento façam o curso de capacitação e obtenham seus certificados.
O Selo será concedido anualmente pela SEMU aos estabelecimentos que atendam às normas e terá validade anual. São três categorias distintas, concedidas a importância e complexidade da ação desenvolvida pelo estabelecimento. Haverá Resolução específica pela SEMU com relação ao formato e critérios para obtenção. Acompanhe este site e as notícias nos canais oficiais da Secretaria.
Será concedido anualmente para estabelecimentos que já tenham recebido o Selo “Estabelecimento Seguro” na categoria ouro, 12 (doze) meses antes da abertura de edital de chamamento público para a premiação.
O edital e critérios para avaliação e outorga do prêmio serão definidos pela SEMU. Acompanhe este site e as notícias nos canais oficiais da Secretaria.
Você pode pedir ajuda quando estiver em situação de risco ou for vítima de violência nas dependências dos estabelecimentos indicados na lei: bares, restaurantes, casas noturnas, boates, casas e locais de eventos, empresas organizadoras de eventos, e casas de espetáculos, públicos ou privados, situados no Estado do Pará.
O gesto envolve três passos:
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1-Palma da mão aberta e voltada para fora;
2- Dobrar o polegar;
3- Fechar os outros dedos sobre ele, encapsulando-o para se referir a "sentir-se preso ou confinado".
O Estado do Pará escolheu como “sinal” de comunicação da violência contra as mulheres o #SignalForHelp (Sinal de ajuda, em tradução livre para o português). Sempre que visto, significa: “Preciso de ajuda, violência/importunação sexual”.
O "SignalForHelp" foi criado pela Canadian Women's Foundation, uma ONG de proteção a mulheres sediada no Canadá, em parceria com uma agência de publicidade de Toronto. É um gesto simples com uma mão que permite comunicar discretamente quando alguém precisa de ajuda, sem deixar rastros digitais. Antes de chegar ao sinal final, foram analisados diferentes movimentos, outros gestos de mão e linguagens de sinais internacionais.
Por enquanto, a adoção do Protocolo “Não se Cale” não é obrigatória para escritórios, escolas e igrejas; no entanto, a violência contra a mulher é crime tipificado na Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, assim como a importunação sexual é crime constante no artigo 215-A do código penal, com pena de 1 a 5 anos. Os escritórios, escolas e igrejas poderão aderir ao Protocolo, se desejarem, e poderão ser premiados como “Estabelecimento Seguro”.
O estabelecimento é obrigado a prestar auxílio enquanto a mulher estiver em suas dependências. Porém, em qualquer tempo, a mulher em situação de risco ou vítima de violência poderá, sempre, procurar a Delegacia de Polícia mais próxima, a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM), DEAM Virtual, o serviço de saúde ou telefonar para o Disque Denúncia 181 ou Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher.
Pela legislação em vigor, o estabelecimento deverá primeiramente atendê-la em local reservado, afastado do agressor apontado pela mulher vítima e de terceiros, de modo seguro e acolhedor. Após ouvi-la, o estabelecimento deverá lhe oferecer pelo menos os auxílios previstos em lei (oferta de acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia) para sua escolha. Se o estabelecimento não puder, por qualquer motivo, oferecer um acompanhante até o carro ou oferecer outro meio de transporte, poderá chamar a polícia, desde que você assim o queira.
O Estabelecimento não é obrigado a disponibilizar qualquer meio de transporte. A obrigação se finda, a partir do momento que a polícia é acionada e chega no estabelecimento.
Se você ainda estiver no estabelecimento, procure um funcionário e informe o que ocorreu. Ele estará capacitado para atendê-la. Se você já tiver saído do estabelecimento, procure o serviço médico mais próximo ou uma Delegacia de Polícia.
Sim. O atendimento da mulher que, nas dependências do estabelecimento, esteja em situação de risco ou seja vítima de violência é obrigatório, independentemente de quem provoque a agressão.
Você sempre poderá procurar a Delegacia de Polícia ou discar 190 para pedir auxílio, em qualquer momento, mesmo que o estabelecimento lhe ofereça ajuda. O Protocolo “Não se Cale” é apenas uma medida adicional de socorro.
Poderá, a depender da apuração policial. NÃO SE ESQUEÇA: se você pedir ajuda do estabelecimento, a prioridade será atendê-la em local seguro e reservado, longe do agressor que você indicar e de terceiros. Mesmo que se trate de uma situação de flagrante delito, o estabelecimento não está obrigado a dar voz de prisão ao agressor. Poderá haver prisão pela polícia ou por decisão judicial, se a conduta for considerada crime.
Os funcionários do estabelecimento foram capacitados para lhe ajudar; porém, se você preferir não pedir ajuda no local, por qualquer motivo, você sempre poderá pedir ajuda no serviço de Saúde ou na Delegacia de Polícia mais próxima. Lembre-se que é importante que o atendimento médico seja realizado, o mais rápido possível, para prevenir doenças.
O estabelecimento não está obrigado a acompanhá-la até o carro ou chamar um táxi, mas poderá fazê-lo se assim entender. O chamamento da polícia está nas obrigações do estabelecimento, entretanto, você não será obrigada a aceitar esse acionamento. Mas fique atenta, se você recusar a oferta feita pelo estabelecimento, ele poderá registrar isso e solicitar que você assine ou colher as assinaturas de testemunhas, para não ser acusado de omissão no seu atendimento. Para sua segurança e de todos os envolvidos, é recomendável, porém, que você aceite o auxílio oferecido pelo estabelecimento.
O Estado do Pará possui uma rede de proteção das mulheres vítima de violência e vai ajudá-la a sair dessa situação. Procure uma delegacia de polícia, de preferência uma DEAM - Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher ou um Serviço de Assistência Especializado no Atendimento à Mulher – Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM, CEAME, CRAM, Casa da Mulher Brasileira; um Serviço de Assistência - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS ou Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou ligue para a Polícia 190 ou Disque Denúncia 181. Se preferir, Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher, da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, onde a denúncia será recebida e encaminhada para a rede de atendimento à mulher no estado do Pará.
Se ninguém forçou você a se embriagar, o fato de você estar bêbado não afasta o crime. Você poderá ser processado, julgado e condenado. Por isso, se for beber, beba com responsabilidade e moderação. E lembre-se: Se ela disser NÃO, é NÃO.
Não se confunde “cantar uma mulher” e “xaveco” com violência. A Lei n.º 9.238/2021 e o Decreto Estadual regulamentador nº 3.643/2024 não proíbem a paquera, “cantadas” ou “xaveco”. Porém, a mulher deve ser respeitada sempre e em todo o lugar. Ela não pode se sentir constrangida ou ameaçada. Também não pode passar a mão na mulher ou tocá-la sem seu consentimento. Lembre-se: se a mulher disser “não”, você deve respeitar. A importunação é crime.
Nem sempre o que você acha que é um elogio, é um elogio. Se esse elogio foi recebido pela mulher de forma respeitosa, não há crime. É importante prezar pela forma respeitosa, sem constrangimento, ameaça ou humilhação. Ela deve ser respeitada e sentir-se segura, sempre. Se ela disser que não vai dar o número de telefone ou seus dados nas redes sociais, você deve aceitar e respeitar.
Primeiramente, você deve manter a calma e o respeito com todos. O nervosismo só piora a situação. Explique ao responsável pelo atendimento e, havendo entendimento, distancie-se da mulher. Para evitar maiores problemas, retire-se do local. O estabelecimento não pode impedir nem exigir a sua saída.
A importunação sexual, o estupro e o assédio sexual são crimes previstos no Código Penal, há muito tempo. A roupa da mulher ou seu comportamento nunca autorizam ninguém a cometer crime contra ela. A mulher deve ser respeitada, sempre e em qualquer lugar. O lugar pode ser público, mas o corpo de uma mulher não é.
Sim, isso é crime. O Código Penal considera crime ter relação sexual ou praticar qualquer ato libidinoso (inclusive beijo) com alguém quando essa pessoa não puder manifestar livremente sua vontade, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato ou não puder oferecer resistência, como acontece com a mulher embriagada, sob uso de substâncias químicas, sob efeito de drogas, ou menor de 14 anos, por exemplo.
O gesto envolve três passos:
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1-Palma da mão aberta e voltada para fora;
2- Dobrar o polegar;
3- Fechar os outros dedos sobre ele, encapsulando-o para se referir a "sentir-se preso ou confinado".
O Estado do Pará escolheu como “sinal” de comunicação contra a violência da mulher o #SignalForHelp (Sinal de ajuda, em tradução livre para o português). Sempre que visto, significa: “Preciso de ajuda, violência/importunação sexual”.
O "SignalForHelp" foi criado pela Canadian Women's Foundation, uma ONG de proteção a mulheres sediada no Canadá, em parceria com uma agência de publicidade de Toronto. É um gesto simples com uma mão que permite comunicar discretamente quando alguém precisa de ajuda, sem deixar rastros digitais. Antes de chegar ao sinal final, foram analisados diferentes movimentos, outros gestos de mão e linguagens de sinais internacionais.